segunda-feira, 24 de setembro de 2012

PENAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS E REMÉDIOS PENAS E PENITÊNCIAS


 1.      Penas obrigatórias e facultativas

No Código de Direito Canónico, as penas são obrigatórias quando a frase vem de seguinte modo: «Seja punido, ou deve ser punido» (cân. 139l, 1395 §§1, 2). E são penas facultativas, quando a lei se exprime da seguinte forma: «pode ser punido». Em conformidade com o cânone 1312 §1, as sanções penas na Igreja são:

Penas medicinais ou censuras, enumeradas nos cânones 1331-1333, que por sua vez são: a excomunhão (1331§ 1), a interdição (1332) e a suspensão que só é aplicada aos clérigos.

2.      Os Remédios penais e as Penitências
Um remédio penal não é pena nem punição de um delito. Ele tem uma função preventiva do delito. As penitências por sua vez, são um agravamento da pena. Ou seja, as penitências servem para agravar ou diminuir as penas. E fazem parte de remédios penas: a admoestação (cân. 1339 §1) e a repreensão (cân. 1339 §2).

2.1. Admoestação
Admoestação é um remédio penal. Ela consiste em censurar aquele que se encontra em ocasião próxima de delinquir ou sobre quem, depois de feita a investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito. Conforme o Direito, quem tem o direito de admoestar é o ordinário do lugar, por si mesmo ou por meio do outrem, por ele delegado.

 2.2. Repreensão
É um remédio penal. Consiste em repreender por forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem. No entanto, admoestação assim como, a repreensão deve constar sempre por meio de um documento que se guarde no arquivo secreto da cúria.

2. 3. Penitência
A penitência é uma sanção e não pena. Pois, não é aplicada como punição. A penitência que se pode impor no foro externo, é aquela que consiste na realização de alguma obra religiosa de caridade ou de piedade. Com base o cânone 1340 §2, adverte que «nunca se pode impor penitência pública por transgressão oculta». Por sua vez, o ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências aos remédios penas de admoestação ou repreensão.


Bibliografia

C. C. SALVADOR, J. M. U. EMBIL, Dicionário de Direito Canónico, Edições Loyola, São Paulo 1993.
José A. MARQUES, Código de Direito Canónico, Edições Theologica, Braga 1984

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